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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010041-49.2022.5.03.0033

Natureza jurídica: programa de desempenho extraordinário (pde)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica
  • Programa de desempenho extraordinário (pde)
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Extrai-se do acórdão regional que o e
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não examinou a matéria atinente à natureza jurídica da referida parcela, sob o enfoque de que a verba seria verdadeira gratificação/comissão, porquanto os regulamentos empresariais condicionavam seu pagamento ao atingimento de metas e indicadores estabelecidos, como pretendia a reclamante, o que obsta o prosseguimento do recurso, no aspecto, na forma da Súmula nº 297 do TST. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, contudo assim não o fez. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retratam a mesma realidade fática dos presentes autos, sendo inespecíficos, portanto, na forma da Súmula 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, considerando “fidedignos os espelhos de ponto, como prova da real jornada de trabalho, inclusive, quanto ao intervalo intrajornada”, concluiu “não demonstrada qualquer incorreção quanto ao pagamento das horas extras, não apontando a reclamante, sequer por amostragem, horas extras realizadas e não pagas ou compensadas, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT”, não se havendo “falar em transferir o ônus processual ao julgador de origem para aferir supostas diferenças”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, quanto à invalidade dos cartões de ponto, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, o e. TRT, ao determinar que a condenação ao intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT, seja limitada a 10.11.17, decidiu em consonância com o referido tema repetitivo. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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