TSTEDCiv-Ag-RRAg 20385-64.2021.5.04.0561
Trecho que consubstancia o prequestionamento: transcrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição
- Não observância
- Abono Pecuniário
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Procedimento Sumaríssimo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente procedeu a transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Abono Pecuniário; Liquidação / Cumprimento / Execução; Procedimento Sumaríssimo