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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 20385-64.2021.5.04.0561

Trecho que consubstancia o prequestionamento: transcrição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição
  • Não observância
  • Abono Pecuniário
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Procedimento Sumaríssimo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente procedeu a transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Abono Pecuniário; Liquidação / Cumprimento / Execução; Procedimento Sumaríssimo

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