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Jurisprudências

TSTAIRR 0010026-43.2025.5.03.0076

Deserção do recurso ordinário: hipossuficiência econômica não comprovada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Hipossuficiência econômica não comprovada
  • Pessoa jurídica
  • Prazo para regularização já concedido pela corte regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a reclamada quedou-se inerte, apenas tento feito o pedido de reconsideração, motivo pelo qual o recurso ordinário foi considerado deserto. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da ausência de transcendência do tema. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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