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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 47-40.2019.5.12.0004

Omissão: constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT. Assim, mantido o deferimento do adicional de risco, deve ser incluída a limitação temporal da condenação do Reclamado, observando-se os limites do pedido. Embargos de declaração providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão do julgado e limitar a condenação ao pagamento do adicional de risco e reflexos ao período anterior a 11/11/2017.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco

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