TSTEDCiv-EDCiv-RR 47-40.2019.5.12.0004
Omissão: constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- C/c o art. 897-A da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Adicional de Risco
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT. Assim, mantido o deferimento do adicional de risco, deve ser incluída a limitação temporal da condenação do Reclamado, observando-se os limites do pedido. Embargos de declaração providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão do julgado e limitar a condenação ao pagamento do adicional de risco e reflexos ao período anterior a 11/11/2017.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco