Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001001-65.2023.5.22.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MÉDICO DO TRABALHO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir se o agravante, médico do trabalho, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, especialmente no laudo pericial judicial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, voltadas precipuamente à medicina ocupacional, envolvem contato apenas transitório e episódico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância incompatível com o enquadramento em grau máximo e apta a justificar apenas o adicional em grau médio. Embora a jurisprudência desta Corte, no âmbito do Tema 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (afetado, mas ainda sem tese firmada), oriente-se no sentido de que o adicional em grau máximo é devido quando comprovado contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de áreas de isolamento, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, porquanto o acórdão recorrido assentou premissa fática diversa, relativa à inexistência de contato habitual ou intermitente em razão das atribuições efetivamente exercidas pelo reclamante. A adoção de conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, ainda, o reconhecimento de violação do art. 479 do CPC, pois o Tribunal Regional acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, que enquadrou a atividade como insalubre em grau médio. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.