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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000170-73.2024.5.19.0002

Deserção do agravo de instrumento: ausência do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de instrumento
  • Ausência do recolhimento do depósito recursal
  • A sentença ainda condenou os quatro réus de forma solidária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Em melhor análise, verifica-se que ainda que preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo de instrumento não merece seguimento, porquanto deserto, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a sentença fixou em R$ 226.936,20, o valor da condenação, com custas de R$ 4.538,72 (p. 812 do eSIJ), valores mantidos no acórdão regional. A sentença ainda condenou os quatro réus de forma solidária. 4. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a ré CDC MACEIO LTDA, ora agravante, efetuou o pagamento das custas inicialmente fixadas e apresentou apólice de seguro-garantia judicial no montante de R$ 17.073,50. Por sua vez, a ré CDC MACEIÓ SHOPPING LTDA apresentou apólice no valor de R$ 17.073,50, a ré IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA efetuou o depósito no valor de R$ 13.133,46 e o réu THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA também efetuou o depósito no valor de R$ 13.133,46. 5. Ao interpor recurso de revista, a ré CDC MACEIO LTDA, ora agravante, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 26.266,92, a ré CDC MACEIÓ SHOPPING LTDA efetuou o depósito no valor de R$ 13.133,46 e os réus THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA e IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA depositaram em conjunto o valor de R$ 26.266,92. Depreende-se, portanto, que a soma de todos os depósitos recusais totalizam o montante de R$ 126.081,22. 6. Ao interpor o agravo de instrumento, a ora agravante nada recolheu, assim como os demais réus. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.275/10, regulamentada pela Resolução n. 168 deste Tribunal, e na forma do Item II, "a" e "b", da Instrução Normativa n. 03, desta Corte, compete ao agravante comprovar o recolhimento da diferença necessária para completar o valor total da condenação, ou 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal relativo ao recurso de revista, quando da interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. 7. Na hipótese, como o agravo de instrumento foi interposto em 15/04/2025 (vigentes os valores do ATO SEGJUD.GP N.º 366, DE 15 DE JULHO DE 2024), considerando o Item II, “a” e “b”, da Instrução Normativa n. 03 do TST e o valor da condenação, era imprescindível que a agravante depositasse o valor de R$ 13.133,46. 8. Desta forma, reputa-se deserto o agravo de instrumento apresentado pela primeira ré, o que impõe a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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