TSTRR 0010094-11.2023.5.15.0114
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Extinção contratual em razão do falecimento do empregado
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável no caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas pelos reconvintes, dispensadas. Honorários de sucumbência pelos reconvintes, fixados em 15% do valor dos pedidos da reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST