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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11691-11.2014.5.01.0020

Reclamada: anterior à lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Pretensão de não reconhecimento do vínculo empregatício
  • José Roberto Lamacchia e a R
  • Lamacchia"
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Em relação à alegada ilicitude da terceirização, não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1761. No trecho consta somente que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa CREFISA e foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa ADOBE, com responsabilidade solidária das reclamadas em razão da existência de grupo econômico. Consta ainda no trecho o registro de que o "trabalho" estaria inserido no núcleo da dinâmica empresarial da CREFISA - mas não consta a contextualização dessa premissa fática, na medida em que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a CREFISA nem está claro que o caso fosse exatamente de contrato de prestação de serviços, pois a tese no trecho transcrito é sobre grupo econômico. Nesse contexto, não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1756. No trecho transcrito consta apenas o seguinte: "Como bem observou o Juízo de primeiro grau, a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, 1ª reclamada, possui apenas dois sócios: o Sr. José Roberto Lamacchia e a R. L. Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda., a qual tem como sócio-administrador o mesmo José Roberto Lamacchia. Não fora o bastante, ele também foi eleito para integrar a Diretoria da Adobe (ID 20d3b88). Por fim, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também tem como Diretor Superintendente o Sr. Lamacchia". Não foram transcritos os trechos nos quais o TRT efetivamente examinou a configuração do vínculo de emprego. Acrescente-se que no tópico sobre o vínculo de emprego a parte não faz o confronto analítico das razões recursais com o trecho transcrito no tópico anterior da alegada ilicitude da terceirização (no qual houve trecho sobre vínculo de emprego). Nesse contexto, não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar a reautuação para excluir o marcador da Lei 13.467/2017.

Indexação

Grupo Econômico; Juros; Divisor; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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