TSTEDCiv-RR 138-89.2021.5.09.0022
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, constou do acórdão embargado que "inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria". 3. Registre-se que a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Suprema impõe a imediata aplicação do bloco de teses vinculantes firmado pelo STF ao caso concreto, haja vista encontrar-se o processo ainda em curso, não havendo falar em trânsito em julgado do acórdão regional. 4. Os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 não tem o condão de alterá-los. Em outras palavras, cabe às partes providenciarem a produção de todos os meios de prova cabíveis, a fim de embasarem o contexto fático da sua pretensão. Portanto, indevido o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Precedentes. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.