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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000406-25.2021.5.09.0029

Sindicato legitimidade ativa: prova pericial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato legitimidade ativa
  • Prova pericial
  • Nulidade
  • Não cumprimento do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Transcrição integral
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional , quanto aos temas recorridos, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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