Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 211-11.2010.5.01.0009

Execução: isenção da contribuição previdenciária patronal para entidade beneficente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PARA ENTIDADE BENEFICENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI N. 12.1001/2009. MATÉRIA FÁTICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a executada faz jus à isenção da contribuição previdenciária patronal em ordem a caracterizar violação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, reportou-se aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para que seja concedida isenção das contribuições previdenciárias patronais a entidades beneficentes. Destacou que " além de ter que preencher todos os requisitos previstos no citado artigo, a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias às entidades filantrópicas só será concedida pelo INSS, ou, atualmente, pelo Ministério da Fazenda, posto que, necessariamente, deverá ser formulado requerimento próprio perante a estes órgãos. No presente caso, a executada não anexou nenhum documento, limitando-se a argumentar genericamente ". 3. Constata-se, pois, que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal remete necessariamente ao exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não permite divisar a violação direta do dispositivo constitucional apontado (art. 195, § 7º). 4. Ademais, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a documentação apresentada é suficiente para que seja reconhecido o direito da executada à isenção das contribuições previdenciárias, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, impossível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Professores; Anotação / Baixa / Retificação; Cabimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.