TSTAg-AIRR 0100051-55.2024.5.01.0024
Vigência da lei n. 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Petrobras
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar a “ré ao pagamento da PLR de 2019 (3/12), conforme postulado, admitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a este título.” 2. Consignou a Corte que “constata-se que o autor interpôs reclamação trabalhista em face da ré, postulando a PLR proporcional de 2019 embasando no acordo coletivo da categoria. Em nenhum momento, faz qualquer referência à ação coletiva 0001146-05.2019.5.10.0003, citada pela reclamada na defesa”. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 4. Na hipótese, não se vislumbra, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível a reexame nesta instância extraordinária, violação direta aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator