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Jurisprudências

TSTAIRR 1001275-92.2022.5.02.0202

Reclamante: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais
  • Minuta não ataca os fundamentos da decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINUTA NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional denega o seguimento sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, qual seja, o necessário revolvimento do quadro fático-probatório por esta Corte Superior. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reproduzir os mesmos argumentos das razões de revista. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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