TSTAIRR 1001275-92.2022.5.02.0202
Reclamante: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
- Minuta não ataca os fundamentos da decisão denegatória
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINUTA NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional denega o seguimento sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, qual seja, o necessário revolvimento do quadro fático-probatório por esta Corte Superior. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reproduzir os mesmos argumentos das razões de revista. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator