TSTAg-AIRR 1000046-60.2024.5.02.0612
Interposto pelos sócios da reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelos sócios da reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELOS SÓCIOS DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado, a parte recorrente limitou-se a transcrever, à fl. 3842, o dispositivo do acórdão regional. Não houve a transcrição dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Trata-se de ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, ainda que os Agravantes sustentem terem observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que o requisito legal não foi atendido. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Ressalte-se, por fim, que a exigência de transcrição não constitui mera formalidade dispensável, mas requisito essencial ao prequestionamento, na medida em que viabiliza o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os fundamentos jurídicos deduzidos no recurso, permitindo a adequada apreciação da controvérsia. Assim, não é suficiente a simples indicação da matéria controvertida, sendo indispensável a efetiva transcrição dos trechos pertinentes do acórdão regional. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator