TSTAg-AIRR 1001615-82.2022.5.02.0704
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Regional foi categórico ao determinar que “o reclamante exercia funções de destaque e grande importância, seja na área de compliance, como de veículos, recebendo salário diferenciado e detendo poderes de gestão na sua área de atuação”, enquadrando-se nos termos do art. 62, II, da CLT. Consta, ainda, que “o autor confirmou que participava do comitê e que desligou pessoas, e inseriu no sistema avaliações, o que já havia sido comprovado pela prova documental”. Por conseguinte, como já consignado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator