Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011303-64.2023.5.18.0006

Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Não reconhecimento
  • Benefício da justiça gratuita
  • Concessão à parte reclamante
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se reconhece a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE I DO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se reconhece a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Tese I do Tema 21 da tabela de recurso de revista repetitivo, segundo o qual: “Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos” (Processo: IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no caso dos autos. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.