TSTRR 0001133-58.2018.5.20.0004
Responsabilidade civil: preterição de candidatos aprovados em concurso público
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Preterição de candidatos aprovados em concurso público
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL VINCULADO A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da preterição de candidatos aprovados em concurso público, uma vez que restou comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para prover cargos que estavam abarcados pelo edital. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados ou temporários, durante a vigência do certame público, para o desempenho das mesmas atribuições do emprego para o qual foi aprovado, enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Precedentes da SDI-1 do TST. 3. Em relação à reparação por danos materiais, a jurisprudência desta Corte entende que somente será possível a reparação por danos morais nas hipóteses em que for demonstrado de forma concreta e inequívoca o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do art. 402 do Código Civil. Precedentes. 4. Assim, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para adequar o julgado ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista do Sindicato, por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o reestabelecimento da sentença quanto ao pleito relativo ao dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora