TSTAg-RRAg 1044-02.2017.5.08.0005
Reclamado: horas extras
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Horas extras
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Reflexos
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O regional registrou que a prova dos autos demonstrou que a parte reclamante não era gerente geral e nem podia ser a ele equiparada, motivo pelo qual afastou seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Acrescentou que a reclamante era gerente de negócios e exercia suas funções nos termos do art. 224, § 2°, da CLT. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a parte reclamante era, na realidade, gerente geral de agência, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento e prejudicou a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão