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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1044-02.2017.5.08.0005

Reclamado: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Reflexos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Cálculo / Repercussão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O regional registrou que a prova dos autos demonstrou que a parte reclamante não era gerente geral e nem podia ser a ele equiparada, motivo pelo qual afastou seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Acrescentou que a reclamante era gerente de negócios e exercia suas funções nos termos do art. 224, § 2°, da CLT. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a parte reclamante era, na realidade, gerente geral de agência, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento e prejudicou a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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