TSTRRAg 0100568-10.2023.5.01.0343
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Cláusula com prazo de 15 dias para pagamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA COM PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. CONFORMIDADE COM O ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Há transcendência política quando constatado desrespeito à jurisprudência do TST. A controvérsia consiste em definir a validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, na hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, ao fundamento de que a cláusula que prevê o prazo de 15 dias para pagamento pela seguradora afastaria a liquidez imediata da garantia. O art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ao regulamentar a matéria, estabelece, em seu art. 11, que, configurado o sinistro, o magistrado determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos. No caso, a cláusula 5.2 da apólice prevê que, caracterizado o sinistro, o Juízo competente determinará à seguradora o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução contra a seguradora nos próprios autos. Verifica-se, portanto, que a cláusula apontada pelo Tribunal Regional como óbice ao conhecimento do recurso ordinário reproduz o prazo previsto no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial), não constituindo condição extraprocessual nem restrição indevida à liquidez da garantia. Ao declarar a deserção do recurso ordinário com fundamento em cláusula compatível com o regramento aplicável ao seguro garantia judicial, o Tribunal Regional impôs óbice indevido ao exercício do direito de defesa da parte e violou o artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA COM PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. CONFORMIDADE COM O ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora