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Jurisprudências

TSTAIRR 0001217-76.2023.5.12.0046

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Extrapolação eventual da jornada
  • Norma coletiva
  • Inaplicabilidade da súmula nº 85, IV, do TST
  • Honorários de sucumbência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, bem como de que são válidos os acordos coletivos e as convenções coletivas da categoria as quais preveem a compensação de jornada, em que pese realmente ter havido labor em jornada suplementar em algumas ocasiões. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1.121.633 para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em jornada compensatória. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ficou prejudicada a análise acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da total improcedência da ação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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