TSTAg-AIRR 1000416-62.2024.5.02.0087
Rescisão indireta: rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. Com efeito, no caso concreto, o recurso de revista está desfundamentado, já que o processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte não aponta nas razões do recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula do TST e súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Ressalte-se que a alegação de violação de dispositivos constitucionais nas presentes razões de agravo, não tem o condão de socorrer o agravante, uma vez que se trata de inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora