TSTAg-AIRR 100748-10.2016.5.01.0072
Nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais e pela dispensa discriminatória
- Dispensa Discriminatória
- Atos Discriminatórios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da dispensa discriminatória, fundamentou a inversão do ônus da prova com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente a proximidade do reclamante com pessoa envolvida na Operação Lava Jato, o assédio vivenciado pelo autor e a ausência de justificativa plausível para o ato da dispensa, elementos que, em conjunto, geraram a presunção de discriminação. Consignou, ainda, que a análise da prova documental, incluindo os e-mails em língua estrangeira, foi realizada em consonância com os demais elementos dos autos, não se restringindo a eles, e que a natureza da discriminação restou devidamente enfrentada, com a explicitação dos fatos que levaram à conclusão pela dispensa discriminatória. Conclui-se, portanto, pela ausência de omissão, e, por conseguinte, de negativa de prestação jurisdicional, restando afastadas as violações dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas relativos à dispensa discriminatória, para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional