Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10088-27.2022.5.03.0064

Julgamento ultra petita e reformatio in pejus: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento ultra petita e reformatio in pejus
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Asência de transcrição de trecho do acórdão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DO STF. ASÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO. 1. Com relação à preliminar de "Julgamento Ultra Petita e Reformatio In Pejus", a questão consiste em saber se o Tribunal Regional do Trabalho decidiu além do pedido recursal do reclamante ( ultra petita ) e piorou sua situação em relação à sentença de primeiro grau ( reformatio in pejus ), ao invalidar a cláusula do acordo coletivo e condená-la ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, sem que isso, supostamente, tivesse sido objeto do pedido do trabalhador no recurso ordinário. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Porém, não há discussão sobre alegações de decisão ultra petita e reformatio in pejus , que são os pontos centrais da controvérsia levantada pela primeira reclamada. Não há, no texto do acórdão, menção sobre suposta ausência de pedido do trabalhador em relação à invalidação de cláusula coletiva e ao pagamento de horas extras além da sexta. Nota-se, sssim, que o Tribunal Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate e, embora haja menção à oposição de embargos de declaração, não foi transcrito trecho do respectivo acórdão integrativo. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. 2. Quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento", em análise ao recurso de revista interposto, verifica-se que o agravante não transcreveu, no capítulo correspondente, qualquer trecho do acórdão, tampouco o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.