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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.379

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Dedicação a atividades criminosas reconhecida pela instância ordinária
  • Fundamentação idônea
  • Revisão do entendimento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado na dedicação da agente a atividades criminosas identificada pela instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela dedicação da acusada a atividades criminosas com base em elementos do caso concreto que indicaram a habitualidade na prática da traficância.

4. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à conduta profissional e habitual da agente no tráfico demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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