TSTAg-AIRR 1000734-59.2023.5.02.0611
Dono da obra: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Inviabilidade
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo Interno logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, de modo específico, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 E IRRR-190-53.2015.5.03.0090. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo, se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Conforme registrado pelo Regional, as 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas não atuam no ramo da construção civil e “não há sequer indícios de falta de idoneidade econômica financeira da 1ª Reclamada”. Nesse contexto, sequer consta do acórdão regional a ausência total de pagamentos e/ou recolhimento de FGTS, apontados pelo agravante como caracterizadores da inidoneidade econômica financeira da empreiteira contratada, de forma a afastar sua argumentação no sentido de que eventual provimento recursal requer o mero reenquadramento jurídico dos fatos e não o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, aplicada na decisão agravada. Assim, a decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade da dona da obra, encontra-se em conformidade com o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno desprovido..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator