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Jurisprudências

TSTAR 1000117-75.2025.5.00.0000

Decadência: incidência da tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.876

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decadência
  • Complemento de remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Parcela instituída por norma coletiva
  • Forma de cálculo
  • Necessária observância à norma coletiva firmada entre as partes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 2. De início, afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 5. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do Pretório. 6. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento de o acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice da Súmula n. 83 deste TST e da Súmula n. 343 do STF. Pretensão rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, com fundamento no art. 966, V, c/c, art. 525, §§ 10 e 15, do CPC/2015, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, nos autos da ação trabalhista n. 0000965-50.2011.5.02.0312, por violação ao art. 7º, XXVI, da CRFB, e, em Juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista do trabalhador, mantendo o acórdão do TRT que deu provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação trabalhista. Custas invertidas, a cargo do recorrente, em 2% sobre o valor da causa, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Custas nesta ação, pelo réu, em 2% sobre o valor da causa. Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Restitua-se à autora o depósito prévio. Dê-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 28 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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