Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1002577-56.2016.5.02.0465

Indenização por danos materiais: pensão mensal

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal
  • Redução parcial da capacidade laborativa
  • Possibilidade de o empregado continuar trabalhando na reclamada
  • Há precedentes desta Corte
  • Pensão Vitalícia

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em face de lesão parcial e temporária de empregado que continua trabalhando na reclamada, revela a transcendência jurídica do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante a aparente violação do art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, o Regional, apesar de consignar a existência do nexo causal entre o labor exercido na reclamada e a lesão no ombro direito e cotovelo direito, entendeu não justificar a pensão mensal, pois a perícia concluiu que a redução da capacidade laborativa se deu de forma parcial e temporária, além de o reclamante permanecer trabalhando na reclamada e recebendo salário. Contudo, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a percepção de salário em razão de readaptação do empregado em função compatível com o seu estado de saúde não retira o seu direito ao recebimento de pensão mensal. Isso porque o salário é devido pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal teria como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. O objetivo do art. 950 do Código Civil não é a recomposição salarial, mas, sim, indenizar o empregado pela incapacidade laborativa para a qual se inabilitou, ou seja, a indenização incluirá pensão correspondente à importância da depreciação que o ofendido sofreu. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista respectivo; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando a pretensão recursal do autor no recurso de revista, restabelecer a sentença, na qual condenada a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 12,5% da remuneração do autor, desde a distribuição da presente ação até a recuperação integral do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, a ser paga em parcela única, com a exclusão do décimo terceiro salário, FGTS, DSRs e férias + 1/3. Determina-se, ainda, com ressalva do relator, a incidência sobre o pensionamento da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Custas revertidas a cargo da reclamada no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado na sentença em R$ 400.000,00.

Indexação

Pensão Vitalícia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.