TSTAg-RR 174-21.2014.5.12.0014
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, caput, da CLT
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na exata diretriz consignada na decisão agravada, extrai-se que, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.3. Nesse sentido, as omissões apontadas pelo reclamante a respeito das atribuições sobre as quais não teria havido manifestação específica pelo TRT foram consideradas pela Corte ao realizar seu enquadramento no art. 224, § 2º da CLT. 1.4. Assim, a alegada nulidade, na realidade, refere-se ao próprio mérito do enquadramento jurídico conferido pela Corte local, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. Discutem-se os critérios para o enquadramento do trabalhador bancário na exceção a que alude o § 2º do art. 224 da CLT. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, enquanto auditor, o autor desempenhava atribuições que demonstram a fidúcia necessária ao enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Ademais, o fato de não possuir subordinados ou demandar o gerente de auditoria não é suficiente para o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, porquanto efetivamente demonstradas as atribuições singulares desempenhadas pelo reclamante. 2.5. Por fim, os arestos indicados como paradigmas partem de premissas fáticas distintas, o que igualmente impede o processamento do apelo por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I do TST). Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Multa Cominatória / Astreintes; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Semestral; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional