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Jurisprudências

TSTEmb-E-Ag-RRAg 2049-14.2017.5.09.0011

Regras de direito material previstas na lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS 1 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL PREVISTAS NA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação imediata das novas regras de direito material do trabalho previstas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da norma. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que as " normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/17 (...) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor " - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 2.1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2.2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 2.3 - Precedentes. 2.4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas em relação ao tema "Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à penalidade imposta ao reclamante.

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