TSTAg-AIRR 0010699-67.2023.5.18.0018
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Julgamento extra petita
- Cerceamento do direito de defesa
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOS APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira ré. 2. No caso, verifica-se que a recorrente transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do recurso de revista, os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas (Nulidade por Julgamento extra petita, Multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT e Multa por embargos protelatórios), o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator