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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010726-50.2023.5.03.0056

Rito sumaríssimo: deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas razões de agravo, a parte insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões decisivas para o deslinde da controvérsia, a saber: (i) a inclusão no acórdão do trecho da prova de fato incontroverso no sentido de que a área de vivência e o canteiro de obras fazem parte do mesmo estabelecimento e assim não era possível justificar o descumprimento da NR24; (ii) não teria incluído a fundamentação jurídica de afastamento de violação do artigo 5º, II, da CF. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. A parte requereu que a Corte Regional incluísse no acórdão as premissas fáticas que ensejaram a sua condenação bem como os fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF. Cumpre salientar, inicialmente, que o processo está submetido ao rito sumaríssimo, e o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 896, §1º, IV, da CLT (terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.”) Eis o trecho onde o juízo de primeiro grau examina a questão referente a aplicação da NR 24: “Com efeito, resta claro e inconteste que o dano aqui eventualmente considerado tem por base a inobservância legal por parte da reclamada quanto à distância adequada e à inexistência de via de conexão apropriada entre o local de desempenho das atividades do reclamante e o ponto de vivência, no qual se encontra o banheiro. Elucida o perito: “Como fica claro no próprio quesito, não há cobertura na ligação entre as áreas de trabalho e vivência. Para que ambos estivessem no mesmo corpo do estabelecimento, este seria um prédio, todos cobertos pelo mesmo telhado, o que não ocorre, por isso, deveria-se ter corredor com piso e cobertura ligando a área aberta dos fornos aos locais de vivência.”(fl. 316).Dessa forma, patente o desrespeito à normativa NR-24, item 24.2.3., não podendo a reclamada beneficiar-se da própria torpeza, estabelecendo-se nexo causal entre as condições inadequadas de fornecimento de banheiros aos funcionários, dado que sua ação acarreta no cerceamento do uso conforme a necessidade de cada trabalhador.”. Em relação ao segundo ponto, relativo a inclusão dos fundamentos que afastaram a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF, é patente que se trata de uma questão jurídica, que está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, III, do TST (Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”. Verifica-se, portanto, que foi entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, pois, embora a conclusão não seja a pretendida pela reclamada, o juízo enfrentou a questão tida por omissa não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da CF. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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