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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.954.900

Organização criminosa armada: indenização mínima por danos sociais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS SOCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. O juízo de origem condenou os réus por crimes de tráfico e associação para o tráfico, absolveu alguns quanto ao crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e fixou indenização mínima por danos sociais nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos e, de ofício, decotou a indenização mínima por danos sociais, entendendo que não foram indicados parâmetros para quantificação do montante devido e que não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos à coletividade. Manteve a absolvição dos réus quanto ao crime de organização criminosa armada por ausência de provas do envolvimento deles com os demais crimes praticados pela organização criminosa.

4. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada e o restabelecimento da indenização mínima por danos sociais.

5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ. O Ministério Público manejou agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e na ausência de parâmetros probatórios para a fixação da indenização mínima por danos sociais.

6. No agravo regimental, o Ministério Público estadual sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e requer o provimento do agravo regimental para condenar os réus pelo crime de organização criminosa armada e restabelecer a indenização mínima por danos sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever a absolvição dos réus pelo crime de organização criminosa armada; e (ii) saber se é possível o restabelecimento da indenização mínima por danos sociais sem a indicação de parâmetros de quantificação e sem instrução específica para comprovar a extensão dos danos à coletividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A pretensão de condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.

9. A fixação de valor mínimo para reparação civil por danos sociais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e observância do contraditório e ampla defesa.

10. A ausência de parâmetros probatórios e a impossibilidade de mensuração do dano difuso na via penal sem instrução específica para comprovar a extensão dos danos à coletividade justificam o decote da indenização mínima por danos sociais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83.

12. A alegação de inaplicabilidade retroativa de entendimento jurisprudencial não prospera, pois a decisão agravada apenas reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação vigente do STJ.

13. Os dispositivos legais invocados pelo agravante foram observados nas decisões de origem, que respeitaram o sistema acusatório e as garantias do contraditório e ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição pelo crime de organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, não pode ser revista em reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.

2. A fixação de valor mínimo para reparação civil por danos sociais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e observância do contraditório e ampla defesa.

3. A ausência de parâmetros probatórios e de instrução específica para comprovar a extensão dos danos à coletividade impede a fixação de indenização mínima por danos sociais.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 91, inciso I; CPP, arts. 63, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2855380/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp n. 2.144.002/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A absolvição pelo crime de organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, não pode ser revista em reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.

2. A fixação de valor mínimo para reparação civil por danos sociais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e observância do contraditório e ampla defesa.

3. A ausência de parâmetros probatórios e de instrução específica para comprovar a extensão dos danos à coletividade impede a fixação de indenização mínima por danos sociais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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