TSTAIRR 10543-13.2019.5.03.0091
Não atendimento do comando do art.896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Não atendimento do comando do art.896, § 1º-a, i, da CLT
- Logo, o apelo não merece trânsito
- Outras Gratificações
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DO STF, AO JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMAS "GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE" E "ANUÊNIO". NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas "Gratificação de escolaridade" e "Anuênio", o processamento do recurso de revista encontra óbice no art.896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Outras Gratificações; Base de Cálculo