TSTRR 0001041-88.2025.5.10.0012
Execução provisória: empresa equiparada à fazenda pública (infraero)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Empresa equiparada à fazenda pública (infraero)
- Atos de liquidação
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional obstou a execução provisória, inclusive quanto aos atos de liquidação, por considerar que a ausência de trânsito em julgado afastaria a existência de título executivo válido e exigível e que a executada, por se equiparar à Fazenda Pública, se sujeita ao regime de precatórios. Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que tais circunstâncias não impedem a prática de atos preparatórios voltados à apuração do quantum debeatur. A exigência do trânsito em julgado obsta a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não a liquidação prévia do crédito. Ao impedir o prosseguimento da execução provisória para essa finalidade, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator