TSTAIRR 0000422-98.2022.5.17.0003
Reclamada: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita indeferida
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 94, B, DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário interposto pelo Reclamado, ao constatar o descumprimento das determinações relativas ao preparo recursal. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi-lhe oportunizado o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST, facultando-se, ainda, a comprovação, no mesmo prazo, da alegada insuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC e do art. 10 da IN nº 39 do TST. Todavia, o Reclamado limitou-se a comprovar o depósito recursal no valor de R$ 6.148,19 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos) e a juntar a guia das custas, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento. Diante dessa omissão, o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 463 do TST. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional está plenamente alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação integral do preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que o tema encontra-se submetido a julgamento em IRR, sem determinação de suspensão até o presente momento. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator