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Jurisprudências

TSTRR-RR 1688-21.2011.5.06.0001

Terceirização: atividade-fim

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Nessa toada, consoante aos reiterados posicionamentos do STF acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, logo não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado, que realizava atividades bancárias, por intermédio de call center , e o banco tomador de serviços, com espeque na alegada ilicitude da terceirização. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização perpetrada e do vínculo de emprego havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, Contax S.A. 5. Desta forma, constatada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista do reclamante, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a licitude da terceirização entre as reclamadas, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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