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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11082-83.2020.5.15.0131

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Bens nomeados à penhora

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1  EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENS NOMEADOS À PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional explicou que já havia ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ressaltou, então, que apenas em execução provisória é possível a indicação de bens fora da ordem do art. 835 do CPC (súmula nº 417 do C.TST), sendo que, nas execuções definitivas, é dever do executado observar a gradação do art. 835 do CPC, conforme dispõe o art. 882 da CLT, devendo ser privilegiado o credor (e não mais o devedor), diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Por tais razões, manteve a decisão que rejeitou a garantia à execução. A controvérsia acerca do oferecimento de bens a penhora compreende a exegese de dispositivos infraconstitucionais, notadamente dos arts. 835 do CPC e 882 da CLT, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. Desta forma não há se falar em afronta aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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