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Jurisprudências

TSTAIRR 0001391-58.2023.5.17.0010

Indenização por dano moral: descumprimento das exigências da nr-24

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NR-24. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NA NORMA COLETIVA. 3. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pretensão da Reclamada de demonstrar o desacerto do acórdão regional, sem confrontar as premissas fáticas registradas, por meio do necessário cotejo analítico, impede a demonstração analítica das alegadas ofensas. Configurado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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