TSTAg-AIRR 0020435-12.2022.5.04.0123
Rito sumaríssimo: inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT e da súmula n. 442 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT e da súmula n. 442 do TST
- Utilização de Bens Públicos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à Súmula Vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e a contrariedade a Súmulas ou entendimentos do STJ e STF não impulsionam o processamento do recurso de revista. 2. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência temática com a matéria discutida, pois dispõe que: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, hipótese diversa dos autos. 3. A inobservância de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por revelar que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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