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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001022-55.2016.5.02.0254

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Tempo de deslocamento interno

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada desde que fixados por lei ou por norma coletiva, o que não é o caso dos autos. Nota-se que o Tribunal Regional registrou que " não há nos autos autorização coletiva sequer para a instituição do regime intitulado ‘semana espanhola’, tampouco para o regime de escala adotado pela reclamada, o que leva inexoravelmente a sua invalidade por falta de respaldo legal ou convencional ". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que havia previsão da jornada adotada em norma coletiva, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA – TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 – INVALIDADE . A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada, bem como dos minutos gastos no deslocamento interno, inobstante a existência de norma coletiva limitando o cômputo de tal tempo na jornada. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime os minutos residuais e o tempo de deslocamento interno da jornada de trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Compensação de Jornada; Plano de Cargos e Salários; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão

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