TSTRR 18400-60.2009.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela União. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " o tomador dos serviços, diante da má eleição da empresa prestadora de serviços e da ausência de fiscalização rigorosa sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve responder pelos eventuais créditos não adimplidos ao empregado pela empresa prestadora do serviço, ônus que decorre da contratação de trabalhadores de forma interposta, ainda que, no caso, esta contratação decorra de processo licitatório ". 3. Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré União para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União e ao Estado do rio Grande do Sul, julgando, em relação aos referidos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Execução Previdenciária; Juros; Ente Público