Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 92.529 AgR

Intervenção judicial em políticas públicas: alegada afronta ao decidido no tema 698 da repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NO TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.612/RJ, Tema 698 da sistemática da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no precedente indicado.

III. Razões de decidir

3. O paradigma de controle invocado é o decidido no Tema 698 da Repercussão Geral, que trata dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição Federal garante especial proteção.

4. No caso dos autos, a controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar o funcionamento adequado do Hospital Municipal Rocha Maia, diante de deficiências relacionadas, entre outros aspectos, à insuficiência de profissionais e de materiais, ao descarte de resíduos, ao controle de infecções, à estrutura para atendimento emergencial e ao estoque de medicamentos.

5. Após o trânsito em julgado da decisão que deu parcial provimento à apelação para condenar o Município do Rio de Janeiro a satisfazer as exigências formuladas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro — CREMERJ — e pela Vigilância Sanitária, o ente municipal ajuizou ação rescisória.

6. Posteriormente, interposto recurso extraordinários, este foi autuado no Supremo Tribunal Federal como RE 1.520.274/RJ, a mim distribuído e também elencado como paradigma violado nesta reclamação.

7. No julgamento do RE 1.520.274/RJ, dei provimento ao recurso, assentando duas premissas específicas: a existência de situação excepcional de ausência ou grave deficiência do serviço público e a consequente legitimidade da intervenção judicial; bem como a necessidade de reformulação das obrigações impostas, para que fossem indicadas as finalidades a serem alcançadas, preservando-se à Administração a escolha dos meios adequados.

8. O tribunal reclamado, em juízo de retratação, julgou procedente a ação rescisória, por entender que a condenação imposta na ação civil pública havia determinado providências pontuais e restringido indevidamente a discricionariedade administrativa. Em consequência, negou provimento à apelação do Ministério Público e restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

9. Nesse contexto, entendo que o acórdão reclamado afrontou, simultaneamente, a autoridade do pronunciamento proferido no RE 1.520.274/RJ e o conteúdo normativo do Tema 698 RG, uma vez que eliminou integralmente a tutela jurisdicional voltada à correção da deficiência do serviço público, apesar de esta Suprema Corte já ter reconhecido, no exame da mesma relação processual, a existência de situação excepcional apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.612/RJ – Tema 698 RG; RE 1.520.274/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 24/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.