TSTARR 1001193-43.2016.5.02.0082
Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- I –recurso de revista
- Contradita
- Suspeição e impedimento não evidenciados
- Nulidade configurada
- Nos termos da Súmula nº 357 do c
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da autora e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da autora. I –RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO EVIDENCIADOS. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a troca de favores entre a autora e a sua testemunha, registrando que a autora da presente ação, depôs na reclamatória da sua testemunha, o que caracteriza a suspeição da referida testemunha e a considerou como informante, sendo que o seu depoimento não possui valor de prova. Tal como posta, a decisão regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 357 do TST e provido. Prejudicado a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 2ª Região para analisar o depoimento da testemunha da autora, cuja contradita ora de afasta, e prossiga na análise dos recursos ordinário da autora e da empresa, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspeição