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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011072-36.2018.5.03.0004

Execução: diferenças salariais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES DEVIDOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que: “Conforme consta do item ‘a’ do dispositivo da r. sentença, fl.3007, fora deferido diferenças pelo enquadramento no nível 216 com incidência dos reajustes salariais, assim dispondo: ‘a) enquadrar a autora como Técnico bancário, no nível 216, a partir de 10/07/2018, conforme atual estrutura salarial unificada da CEF, com observância de todos os reajustes ocorridos no período de 04/10/1995 a 09/07/2018 e das promoções por antiguidade a que teria direito.’ Cujo critério foi rigorosamente seguido no laudo pericial, senão vejamos. Iniciados os cálculos em julho/2018, conforme tabelas salariais juntadas, para esta data, o nível 216 corresponde ao salário de R$3.792,00: (...) como demonstrado na planilha de histórico salarial, foram devidamente aplicados os reajustes posteriores, inclusive com a manutenção dos deltas concedidos por mérito e antiguidade, tendo obtidos os seguintes valores: (...)"”. O TRT registrou, ainda, que a “observância de todos os reajustes ocorridos no período de 04/10/1995 a 09/07/2018 e das promoções por antiguidade a que teria direito" é de todo inócua na espécie, dado que deferido o pedido de enquadramento da reclamante como técnico bancário, no nível 216, a partir de 10/07/2018, em conformidade com a atual estrutura salarial unificada da empregadora, que, na referida data, prevê o salário de R$3.792,00 para o nível em questão. Portanto, independentemente de quanto seria o seu salário no mês de julho/18, ela não poderia perceber nem mais nem menos que aquele estabelecido para o nível 216”. Neste caso, a apreciação das “diferenças salariais decorrentes do enquadramento do agravante no plano de cargos da empresa, considerando os reajustes devidos”, conforme pretende a exequente, demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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