TSTAIRR 0000228-71.2024.5.22.0106
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Intervalo interjornadas
- Labor nos fins de semana e feriados
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Transcrição de acórdão estranho aos autos
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. LABOR NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, acórdão estranho ao proferido pelo Tribunal Regional proferido nestes autos, de modo que não foi atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento reclamada, quanto aos temas ¿1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. LABOR NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator