TSTRR 315-37.2020.5.09.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Aviários
- Ausência de contato com resíduos de animais deteriorados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. A Súmula n.º 448, I, do TST dispõe que, para o empregado ter direito ao adicional de insalubridade, não basta laudo pericial; é necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. In casu, o Regional consignou expressamente que " o reclamante trabalhava na coleta de ovos, exposto a poeira orgânica e excremento de aves ". Entretanto, a jurisprudência desta Corte, analisando o Anexo XIV da NR 15, estabelece que o trabalho em aviário gera direito ao adicional de insalubridade apenas se houver contato com resíduos de animais deteriorados. Portanto, constatado que a parte reclamante não teve contato com resíduos de animais deteriorados, condição essencial para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), não faz jus ao adicional de insalubridade, decisão em conformidade com a Súmula n.º 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.