TSTAg-AIRR 1001609-35.2024.5.02.0048
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Justa causa
- Não incidência
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. JUSTA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 244 E TESES VINCULANTES DE IRR Nº 55, 119, 134 E 163 DO TST, INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, consoante se depreende do acórdão regional, a transcendência da causa não foi examinada ante a constatação de óbice processual, a teor da Súmula 126 do TST. Isso porque, por meio da interposição de recurso de natureza extraordinária, a parte reclamante pretende a revisão de matéria fática mediante a apreciação do contexto fático-probatório. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator