TSTAg-EDCiv-AIRR 0100959-26.2023.5.01.0064
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Na decisão agravada foram adotadas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista. Todavia, intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou no prazo legal, conforme lhe fora facultado. Nos embargos de declaração opostos, contudo, a parte não investe contra os óbices apontados na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator