TSTAg-AIRR 0010011-34.2024.5.03.0036
Respponsabilidade subsidiária: não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Respponsabilidade subsidiária
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral e fora tópico impugnado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem qualquer destaque, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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