TSTROT 0001119-75.2025.5.08.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a suspensão do contrato de trabalho do litisconsorte passivo, em substituição à medida que havia determinado a reintegração liminar ao emprego. 2. Da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram colacionados laudos médicos datados de 5/7/2025 e 3/6/2025, nos quais atestado o diagnóstico de tendinopatia e síndrome do manguito rotador (CID: M75.1 e M75.0), com necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, além de protrusão discal entre L5-S1, com compressão da raiz nervosa (CID: M54.4 e G55.2) e determinação de afastamento por 90 (noventa) dias, com encaminhamento ao INSS. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, embora informem enfermidades do trabalhador, não se revelam suficientes, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 3. Por outro lado, constata-se que o litisconsorte passivo usufruiu de benefício previdenciário comum (modalidade B-31) entre 3/6/2025 e 31/8/2025. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, exaurido o prazo do benefício previdenciário em 31/8/2025 e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 4. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional para que seja concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração do trabalhador ao emprego nos autos do processo matriz. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora